Apresentação de Suspeitos de Crimes à Imprensa: implicações nos direitos de personalidade
Palabras clave:
Imprensa, Actividade policial, Direito à personalidadeResumen
Os órgãos de polícia devem respeito aos princípios legais estatuídos na lei, especialmente os de consagração constitucional, não devendo proibir ou limitar direitos fundamentais dos cidadãos e de instituições, admitindo-se, deste modo, o exercício do direito de informação e liberdade de imprensa, bem como os direitos de personalidade e, caso seja indispensável, a sua restrição deverá ser em estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade. No entanto, vezes há em que os referidos princípios entram em conflito, havendo necessidade dos Órgãos de Polícia apresentarem os seus resultados aos Órgãos de Comunicação Social, mas vêem-se confrontados com a suposta violação do direito à imagem, que não tem previsão no ordenamento jurídicopenal, como sendo crime ou contravenção e legitimando, até certo modo, a Polícia a proceder à apresentação de detidos à imprensa, desde que se respeitem os direitos de personalidade. Muitas vezes verifica-se que o exercício do direito de informar e ser informado sem limitações pode colocar em causa os direitos de personalidade, tais como o bom nome, a imagem, a reputação, a dignidade e a reserva da vida privada. Se por um lado os órgãos de polícia são obrigados a proceder à apresentação pública de suspeitos da prática de crimes à imprensa, por outro lado este procedimento é reprovado e proibido pela Procuradoria-Geral da República (PGR), alegando que se viola o princípio da presunção da inocência e os direitos de personalidade.
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Citas
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