conclui que “nem mesmo se pode afirmar que seja filosofia especial, porque a Filosofia
do Direito é a Filosofia, na sua totalidade” (p. 9). Para o autor, não há verdadeira
independência da disciplina, que, embora detenha certa autonomia, mantém vínculos
indissociáveis com a Filosofia Geral.
A mesma linha de pensamento encontra-se em José Cretella Júnior (2012), para quem a
Filosofia do Direito constitui “parte da Filosofia” (p. 4). Segundo o autor, o filósofo do
Direito deve tratar das questões próprias do campo jurídico, mas é indispensável que
possua conhecimento da tradição filosófica. Não é possível abordar o estudo filosófico
do Direito ou do Estado, ou seja, da Filosofia Jurídica no seu sentido mais amplo, sem
prévio conhecimento da problemática filosófica e da história do pensamento.
Esta diversidade de abordagens confirma o carácter eminentemente filosófico da
disciplina, cuja especificidade reside no tipo de perguntas que formula e não na formação
profissional do autor. A Filosofia do Direito não deve ser entendida como um conjunto
de teorias ou doutrinas sobre o Direito. Antes, constitui um ramo da Filosofia que
interroga, de modo radical, os fundamentos ontológicos, epistemológicos, axiológicos e
teleológicos da Lei e do próprio Direito (Lau, 2009).
Do ponto de vista epistemológico, trata-se de uma forma de conhecimento de segundo
grau: uma meta-ciência que reflecte sobre a inteligibilidade do fenómeno jurídico. A sua
função não é normativa nem dogmática, mas crítica, problematizadora e essencial
(Mondin, 2013). A Filosofia do Direito interroga-se sobre o que é o Direito, o que o
distingue de outras formas normativas, qual o seu fundamento de validade, qual a sua
relação com a justiça, com a moral, com o poder, com a liberdade e qual a sua finalidade
última. Norberto Bobbio (1995) distingue, por isso, a Filosofia do Direito da Teoria Geral
do Direito. Enquanto esta se ocupa da análise sistemática dos elementos estruturais do
ordenamento jurídico (como norma, sanção, sistema, coerência e completude), a Filosofia
do Direito vai além da lógica descritiva, questionando os fundamentos que legitimam a
existência e a aplicação dessas estruturas. Ao passo que a Teoria Geral permanece
imanente ao sistema jurídico, a Filosofia do Direito situa-se numa instância transcendente
e reflexiva, incumbindo-se de estabelecer os critérios filosóficos de inteligibilidade e
justificação do próprio Direito.
O seu método não é empírico-formal nem exclusivamente descritivo. É, sobretudo,
raciocinativo, argumentativo e analítico, frequentemente especulativo, implicando o uso