MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 18
-/
Legitimidade da ensinabilidade da filosofia do direito: fundamentos epistemólogico
e competência docente
Legitimacy of the teachability of the philosophy of law: epistemological foundations and
teaching competence
Legitimidad de la enseñabilidad de la filosofía del derecho: fundamentos
epistemológicos y competencia docente
Yuri do Rosário Tyilyata Cambinda
1
Instituto Superior Politécnico Independente, Angola
tyilyatayuri@gmail.com
Euclides Vicente José Chilungo
2
Faculdade de Direito da Universidade Mandume ya Ndemufayo
euclides.vicente7@gmail.com
Resumo
O presente artigo investiga a legitimidade da ensinabilidade da Filosofia do Direito.
Interroga se tal tarefa pertence ao campo de competência dos filósofos, dos juristas ou de
um saber híbrido, representado pela figura do jusfilósofo. Parte-se da compreensão de que
a Filosofia do Direito é uma disciplina crítica e fundamental, cuja natureza epistemológica
exige mais do que domínio técnico do Direito ou erudição filosófica isolada. O objectivo
central é demonstrar que o seu ensino demanda uma formação híbrida, filosófica e
jurídica. A metodologia utilizada é qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica de
autores clássicos e contemporâneos. Ao longo do texto, destaca-se a importância da
Filosofia do Direito no currículo jurídico como instância de formação crítica, ética e
humanista, capaz de transcender o legalismo e problematizar os fundamentos do direito.
Conclui-se que a legitimidade de sua ensinabilidade deve basear-se na competência
epistémico-pedagógica do docente, não apenas na sua formação de origem, sendo o
jusfilósofo, aquele que se ocupa do estudo filosófico do direito, o mais habilitado para
essa tarefa.
Palavras-chave: Ensinabilidade, Jusfilosofia, Ensino Jurídico.
1
Mestre em Filosofia, Professor no Instituto Superior Politécnico Independente.
2
Mestre em Direito Judiciário, Professor na Escola de Direito da Universidade do Minho.
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 19
Abstract
This article investigates the legitimacy of teaching Philosophy of Law, questioning
whether this task belongs to philosophers, jurists, or the jusphilosopher, a hybrid figure
between Philosophy and Law. It starts from the understanding that this discipline has a
critical and complex epistemological nature, requiring more than technical knowledge or
isolated philosophical erudition. The main objective is to demonstrate that its teaching
requires both philosophical and legal training. A qualitative methodology is adopted,
based on bibliographical research of classical and contemporary authors. The importance
of Philosophy of Law in the legal curriculum is defended as a space for critical, ethical,
and humanistic education, capable of transcending legalism and problematizing the
foundations of Law. It concludes that the legitimacy of its teachability should be based
on the epistemic-pedagogical competence of the teacher, not merely on their academic
background, with the jusphilosopher being the most qualified for this task.
Keywords: Teachability, Jurisprudence, Legal Education.
Resumen
Este artículo investiga la legitimidad de la enseñabilidad de la Filosofía del Derecho,
cuestionando si esta tarea corresponde a filósofos, juristas o al jusfilósofo, figura híbrida
entre Filosofía y Derecho. Se parte de la comprensión de que esta disciplina posee una
naturaleza crítica y epistemológica compleja, que exige más que dominio técnico o
erudición filosófica aislada. El objetivo principal es demostrar que su enseñanza requiere
formación tanto filosófica como jurídica. Se adopta una metodología cualitativa, basada
en investigación bibliográfica de autores clásicos y contemporáneos. Se defiende la
importancia de la Filosofía del Derecho en el currículo jurídico como espacio de
formación crítica, ética y humanista, capaz de trascender el legalismo y problematizar los
fundamentos del Derecho. Se concluye que la legitimidad de su enseñabilidad debe
basarse en la competencia epistémico-pedagógica del docente, y no solo en su formación
de origen, siendo el jusfilósofo el más calificado para esta tarea.
Palabras clave: Enseñabilidad, Iusfilosofía, Enseñanza Jurídica.
Introdução
No contexto do ensino jurídico universitário angolano, a Filosofia do Direito, embora
enraizada nas mais antigas tradições do pensamento ocidental, ocupa actualmente uma
posição marginal nos currículos dos cursos de Direito. Com frequência, é reduzida a uma
disciplina propedêutica, introdutória ou meramente ornamental, cuja função se limita a
oferecer noções gerais, sem impacto decisivo na formação dogmática e metodológica do
jurista. Esse enquadramento revela uma tensão de natureza epistemológica e institucional,
na medida em que a redução da Filosofia do Direito a um papel acessório suscita a questão
da sua própria legitimidade académica no seio do ensino jurídico. É nesse contexto que
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 20
emerge o problema central que orienta o presente estudo: a quem compete, afinal, a
ensinabilidade da Filosofia do Direito — ao filósofo, com domínio do pensamento
especulativo e crítico? Ou ao jurista, com familiaridade prática e normativa com o
fenómeno jurídico?
A presente investigação propõe-se a analisar criticamente esta problemática, partindo do
pressuposto segundo o qual a Filosofia do Direito não se reduz a uma extensão da ciência
jurídica, tampouco se confunde com a aplicação periférica da Filosofia Geral. Antes,
configura-se como um campo de reflexão com estatuto epistemológico próprio, situado
na confluência entre o jurídico e o filosófico, exigindo competências conceptuais e
metodológicas específicas.
O objectivo principal deste estudo é o de demonstrar a natureza epistemológica autónoma
da Filosofia do Direito e discutir as condições da sua ensinabilidade, a partir da
interrogação sobre que formação – (filosófica, jurídica ou híbrida) – melhor responde às
exigências que a disciplina impõe. Defende-se, nesta perspectiva, a tese segundo a qual o
ensino da Filosofia do Direito compete, com maior propriedade, à figura do jusfilósofo
3
.
A finalidade do presente trabalho é contribuir para o debate contemporâneo em torno do
lugar e da função da Filosofia do Direito nos currículos dos cursos de Direito ministrados
no ensino superior angolano, com particular atenção ao modo como essa disciplina tem
sido integrada no processo de formação jurídica nacional. Parte-se do reconhecimento de
que, no contexto angolano, a formação jurídica ainda se encontra em processo de
consolidação, carecendo de um investimento mais consistente em fundamentos críticos,
éticos e humanistas. Nessa medida, a abordagem adoptada é de natureza crítica e
interdisciplinar, visando reafirmar a essencialidade da Filosofia do Direito na formação
intelectual do jurista.
Do ponto de vista metodológico, trata-se de uma investigação de carácter qualitativo,
ancorada numa revisão bibliográfica de obras clássicas e contemporâneas da Filosofia do
Direito. São mobilizados autores representativos de distintas correntes teóricas, cuja
3
No presente estudo, o termo jusfilósofo é utilizado para designar o pensador que se dedica à reflexão
filosófica sobre o fenómeno jurídico, os seus fundamentos, as finalidades e os pressupostos de validade,
distinguindo-se tanto do jurista dogmático, concentrado na aplicação e interpretação do direito positivo,
quanto do filósofo geral, cuja investigação não tem necessariamente o direito como objecto específico. O
jusfilósofo situa-se, assim, num espaço interdisciplinar, no qual o direito é problematizado à luz de
categorias filosóficas como justiça, legitimidade, validade, normatividade e racionalidade.
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 21
reflexão permite compreender os fundamentos filosóficos do fenómeno jurídico e da sua
ensinabilidade
4
. A pesquisa organiza-se segundo uma abordagem histórico-conceptual e
analítica, com o intuito de problematizar as condições de legitimidade do ensino da
Filosofia do Direito e o perfil epistémico do docente que melhor pode traduzi-la no espaço
académico contemporâneo.
O Direito como Problema da Filosofia
Desde a Antiguidade, a filosofia tem-se afirmado como uma forma crítica de pensamento
sobre os grandes temas da existência humana. Dela emergiram múltiplas áreas de
investigação, cujos campos se distinguem pela sua natureza própria: a Cosmologia, que
indaga a origem do universo; a Ontologia, que busca compreender o ser; a Gnosiologia e
a Epistemologia, que interrogam os fundamentos do conhecimento; a Lógica, que ordena
o raciocínio; a Ética, que problematiza a acção humana; a Estética, que interroga o belo;
e a Antropologia Filosófica, que procura compreender o ser humano enquanto tal
(Mondin, 2013).
A estas disciplinas acrescentam-se a Filosofia Política, a Filosofia da Religião e a
Filosofia do Direito. Esta última, embora tão antiga quanto as demais, continua a ser uma
das mais marginalizadas, tanto pelos filósofos quanto pelos juristas.
O Direito, enquanto fenómeno normativo e social, sempre se impôs como um problema
central da reflexão filosófica. O seu estatuto filosófico decorre do facto de o fenómeno
jurídico não se esgotar em códigos, normas ou fórmulas processuais. O Direito suscita
questões fundamentais sobre justiça, validade, autoridade, liberdade, poder, historicidade
e os limites da própria normatividade. Tais questões excedem o campo técnico da
jurisprudência e inserem-se na esfera filosófica, pois requerem análise conceptual,
reflexão crítica e especulação racional. Assim, embora operado pelo jurista, o Direito é,
para o filósofo, um tema de meditação (Lau, 2009).
Não obstante, a Filosofia do Direito, enquanto especialidade filosófica, tem sido
frequentemente marginalizada. Como observa Pakisi (2024, p. 103), trata-se de uma
disciplina duplamente rejeitada: pelos filósofos, que a evitam devido à sua tecnicidade, e
4
Entre os autores mobilizados destacam-se, designadamente, Immanuel Kant (1785), em a Metafísica dos
Costumes; Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1721), em os Princípios da Filosofia do Direito; Hans Kelsen
(1934), em a Teoria Pura do Direito; e Miguel Reale (1999), no âmbito da sua Filosofia do Direito, entre
outros contributos relevantes para a compreensão filosófica do fenómeno jurídico.
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 22
pelos juristas, que a consideram pouco prática ou excessivamente especulativa. Contudo,
paradoxalmente, a Filosofia do Direito tem estado presente nos grandes momentos de
transformação política e social ao longo da história, como no Iluminismo e na Revolução
Francesa, cujas proclamações de liberdade e igualdade assentaram em fundamentos
eminentemente jusfilosóficos (Mondin, 2013, p. 134).
Tratar o Direito como problema filosófico não significa criar uma filosofia paralela ou
instituir uma metodologia distinta daquela dos grandes sistemas filosóficos. A Filosofia
do Direito é, na verdade, a filosofia geral aplicada a um objecto específico: o Direito.
Assim como se pode falar de uma Filosofia da Arte ou da Religião, também se pode falar
de uma Filosofia do Direito. O essencial não é a origem profissional de quem interroga o
Direito, mas a natureza dessa interrogação.
É inegável que o jurista tem muito a dizer sobre o Direito. No entanto, nem todo discurso
jurídico constitui Filosofia do Direito. Da mesma forma que o crente pode exprimir a sua
experiência religiosa sem fazer filosofia da religião, o jurista pode discorrer sobre o
sistema normativo sem filosofar sobre ele. A Filosofia do Direito exige mais do que o
domínio técnico da legislação. Exige a capacidade de transcender o imediato, interrogar
os fundamentos, questionar o instituído e compreender o direito como fenómeno humano,
histórico e axiológico (Reale, 2013).
A complexidade da Filosofia do Direito reside precisamente na exigência de um duplo
domínio: o da Filosofia e o do Direito. Daí a sua natureza hermética. Não surpreende, por
isso, que muitos filósofos evitem o tema jurídico, enquanto diversos juristas se retraem
perante os dédalos da especulação filosófica. O resultado é a escassez de autênticos
filósofos do direito, pensadores que discorrem com destreza e profundidade sobre os
conceitos jurídicos e as estruturas filosóficas.
O Direito apresenta-se, assim, como um problema filosófico por colocar o pensamento
perante dilemas universais: o que é o justo? O que constitui uma norma válida? Pode a
lei ser injusta? Quem detém o direito de legislar? O que legitima o poder coercivo do
Estado? Nenhuma destas questões encontra resposta satisfatória na dogmática jurídica ou
na técnica normativa (Lau, 2009). Todas pertencem ao domínio da filosofia e, mais
especificamente, à filosofia do direito.
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 23
Definições de Filosofia do Direito
A definição da Filosofia do Direito constitui, por si só, uma questão problemática, de
natureza simultaneamente filosófica e jurídica. O próprio acto de indagar sobre o que seja
a Filosofia do Direito já representa um exercício de filosofar sobre o Direito. Por essa
razão, todo autor que, de forma restrita e paroquial, se limita a considerações
exclusivamente jurídicas incorre num monismo estéril, empobrecedor da compreensão do
objecto.
A Filosofia do Direito é, assim, uma disciplina filosófica especializada, dedicada à análise
racional, crítica e sistemática do fenómeno jurídico. A sua definição, contudo, não se
reduz a uma formulação unívoca e definitiva. Tal como acontece com qualquer objecto
filosófico, o Direito apresenta-se como uma realidade complexa, pluridimensional e
historicamente condicionada no seio das grandes arquitecturas filosóficas (Lau, 2009).
Diversos autores, ao longo da história, empenharam-se em definir a Filosofia do Direito,
cada um partindo de pressupostos teóricos e contextos históricos distintos. Entre os
contributos mais significativos, destaca-se a visão de Immanuel Kant (1724-1804),
segundo a qual, a Filosofia do Direito se ocupa da ideia de Direito enquanto conjunto de
condições sobre as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio de todos,
segundo a lei universal da liberdade. Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831), por
sua vez, concebe o Direito como a efectivação da liberdade na objectividade das
instituições, inserindo a Filosofia do Direito no contexto mais amplo da Filosofia do
Espírito. Já Hans Kelsen (1881-1973), numa perspectiva puramente normativa, recusou
qualquer função moral à Filosofia do Direito, definindo-a como uma análise lógica e pura
da estrutura normativa (Bobbio, 1995).
Neste panorama, destaca-se também Galves, para quem a Filosofia do Direito estuda as
questões fundamentais do fenómeno jurídico. Na mesma linha de pensamento, Miguel
Reale, um dos mais influentes teorizadores contemporâneos da Filosofia do Direito,
defende, na sua Teoria Tridimensional do Direito, que esta disciplina consiste na própria
Filosofia, orientada para uma ordem de realidade específica: a realidade jurídica. Não se
trata de uma disciplina autónoma, mas do exercício integral da Filosofia, aplicado ao
objecto Direito (Reale, 2013).
Desta concepção decorre que a actividade filosófica, quando direccionada ao Direito,
carrega consigo toda a tradição e força da Filosofia Geral. A este respeito, Reale (2013)
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 24
conclui que “nem mesmo se pode afirmar que seja filosofia especial, porque a Filosofia
do Direito é a Filosofia, na sua totalidade” (p. 9). Para o autor, não há verdadeira
independência da disciplina, que, embora detenha certa autonomia, mantém vínculos
indissociáveis com a Filosofia Geral.
A mesma linha de pensamento encontra-se em José Cretella Júnior (2012), para quem a
Filosofia do Direito constitui “parte da Filosofia” (p. 4). Segundo o autor, o filósofo do
Direito deve tratar das questões próprias do campo jurídico, mas é indispensável que
possua conhecimento da tradição filosófica. Não é possível abordar o estudo filosófico
do Direito ou do Estado, ou seja, da Filosofia Jurídica no seu sentido mais amplo, sem
prévio conhecimento da problemática filosófica e da história do pensamento.
Esta diversidade de abordagens confirma o carácter eminentemente filosófico da
disciplina, cuja especificidade reside no tipo de perguntas que formula e não na formação
profissional do autor. A Filosofia do Direito não deve ser entendida como um conjunto
de teorias ou doutrinas sobre o Direito. Antes, constitui um ramo da Filosofia que
interroga, de modo radical, os fundamentos ontológicos, epistemológicos, axiológicos e
teleológicos da Lei e do próprio Direito (Lau, 2009).
Do ponto de vista epistemológico, trata-se de uma forma de conhecimento de segundo
grau: uma meta-ciência que reflecte sobre a inteligibilidade do fenómeno jurídico. A sua
função não é normativa nem dogmática, mas crítica, problematizadora e essencial
(Mondin, 2013). A Filosofia do Direito interroga-se sobre o que é o Direito, o que o
distingue de outras formas normativas, qual o seu fundamento de validade, qual a sua
relação com a justiça, com a moral, com o poder, com a liberdade e qual a sua finalidade
última. Norberto Bobbio (1995) distingue, por isso, a Filosofia do Direito da Teoria Geral
do Direito. Enquanto esta se ocupa da análise sistemática dos elementos estruturais do
ordenamento jurídico (como norma, sanção, sistema, coerência e completude), a Filosofia
do Direito vai além da lógica descritiva, questionando os fundamentos que legitimam a
existência e a aplicação dessas estruturas. Ao passo que a Teoria Geral permanece
imanente ao sistema jurídico, a Filosofia do Direito situa-se numa instância transcendente
e reflexiva, incumbindo-se de estabelecer os critérios filosóficos de inteligibilidade e
justificação do próprio Direito.
O seu método não é empírico-formal nem exclusivamente descritivo. É, sobretudo,
raciocinativo, argumentativo e analítico, frequentemente especulativo, implicando o uso
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 25
da razão crítica para esclarecer conceitos como justiça, direito natural, norma, autoridade,
soberania, obrigação, dignidade, liberdade, entre outros. A Filosofia do Direito recorre à
indução e à dedução como técnicas operatórias. O seu método não é exclusivo, mas plural,
variando conforme a tradição filosófica mobilizada: desde o racionalismo kantiano ao
historicismo hegeliano, do positivismo jurídico ao jusnaturalismo, da hermenêutica à
fenomenologia, do marxismo ao comunitarismo (Mondin, 2013).
Pode-se, assim, definir a Filosofia do Direito como “a disciplina filosófica que tem o
Direito como objecto” (Hegel, 2003, p. 2). Esta disciplina procura determinar os
pressupostos conceptuais do Direito, a sua justificação racional, os seus fundamentos
valorativos e a sua função no horizonte da vida humana e da organização social (Reale,
2013). Embora esta definição se mantenha aberta e não dogmática, permite delimitar com
precisão o campo específico de investigação da Filosofia do Direito: pensar o Direito
enquanto fenómeno humano normativo, à luz das categorias e critérios da razão filosófica
(Hegel, 2003).
Tal definição exige um duplo domínio de competências: por um lado, o domínio do
pensamento filosófico, com os seus métodos, categorias e tradições; por outro, o domínio
da linguagem e da estrutura jurídica (Júnior, 2012). A ausência de uma destas vertentes
compromete a integridade da análise. Esta exigência de transversalidade epistemológica
confere à Filosofia do Direito a sua densidade e dificuldade, tornando-a uma disciplina
de fronteira entre o pensamento jurídico e o filosófico – nem redutível à técnica, nem
dissolúvel na abstracção.
Por todas estas razões, a Filosofia do Direito não se limita a aplicar teorias filosóficas ao
campo jurídico, nem constitui uma extensão especulativa da jurisprudência. Trata-se do
“ramo da Filosofia que se dedica ao estudo crítico e sistemático de todos os pressupostos
lógicos, axiológicos, históricos e normativos da experiência jurídica, bem como das
fontes fundamentais do Direito e da Lei” (Reale, 2013, p. 10).
Filosofia do Direito: História e Autonomia
Segundo a interpretação de Miguel Reale, ao retomar o pensamento de Del Vecchio, a
história da Filosofia do Direito revela que, em todos os tempos, se meditou sobre o
problema do Direito e da justiça, questão que não foi artificialmente inventada, mas foi a
uma necessidade natural e constante do espírito humano (Reale, 2013). Contudo, na sua
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 26
origem, a Filosofia do Direito não surge como disciplina autónoma, mas encontra-se
incorporada à teologia, à moral e à política (Bobbio, 1995).
Considerando o pensamento de Reale (2013), verifica-se que a Filosofia do Direito possui
autonomia quanto ao seu objecto de estudo, podendo desenvolver a sua história
independentemente do posicionamento dos filósofos especializados. No entanto, essa
autonomia não exime o filósofo do direito do conhecimento das disciplinas filosóficas
fundamentais: - Metodologia, Técnicas, Lógica, História do Pensamento, entre outras. Ao
contrário, a Filosofia do Direito deve exprimir o mesmo espírito e a mesma identidade
que, desde os primórdios, caracterizam a Filosofia Geral, enquanto saber autónomo
(Júnior, 2012).
Tal disciplina deve comprometer-se com a busca da verdade, o amor ao saber, o desvelar
da realidade e a procura incessante da luz racional capaz de dissipar as névoas do
desconhecido e do mistério, que obstruem e obscurecem o espírito da Lei, da Justiça e do
Direito (Mondin, 2013).
A Filosofia do Direito, embora nascida no seio da Filosofia Geral, adquiriu um estatuto
próprio como ramo da filosofia prática. A sua autonomia resulta da especialização
temática, da densidade crítica e da especificidade metodológica com que aborda os
fundamentos do fenómeno jurídico (Hegel, 2003). Não se limita a interpretar normas
jurídicas nem a sistematizar categorias dogmáticas. Propõe-se, antes, a investigar a
verdade jurídica, interrogando radicalmente o que é o Direito, por que deve existir, como
se legitima e com que finalidade se institui. Essa atitude crítica distingue-a das ciências
jurídicas e confere-lhe um estatuto epistemológico singular.
No que toca à sua origem, a Filosofia do Direito emerge quando o discurso jurídico deixa
de ser justificado por mitos, tradições ou prescrições divinas e passa a ser problematizado
pela razão filosófica. O pensamento grego representa a génese desta atitude racional
perante o jurídico. Sócrates, Platão e Aristóteles foram os primeiros a propor um modelo
canónico de compreensão das relações entre o fenómeno jurídico e o justo (Abbagnano,
2000).
De acordo com Mondin (2013) e Abbagnano (2000), Sócrates inaugura uma postura ética
de obediência racional à lei, mesmo quando injustamente condenado. Platão, na obra A
República, associa a justiça à estrutura ideal do Estado, propondo uma harmonia entre
classes sociais baseada na virtude. Aristóteles, nas obras Política e Ética a Nicómaco,
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 27
oferece uma análise sistemática da justiça como virtude ética, introduzindo a noção de
equidade como correcção do universal no caso concreto, além de distinguir entre justiça
distributiva e comutativa (Lau, 2009). Estes elementos constituem a base do que mais
tarde se consolidaria como Filosofia do Direito dos filósofos até Hegel.
Na Idade Média, a reflexão filosófica sobre o Direito subordina-se à teologia cristã. É o
período em que philosophia ancilla theologiae
5
. Predominam obras como A Cidade de
Deus, de Santo Agostinho, e a Summa Teológica, de São Tomás de Aquino, nas quais a
justiça é entendida como expressão da vontade divina e o Direito como um ordenamento
moral transcendente (Mondin, 2013).
Com o advento da modernidade e da secularização do saber, a razão recupera o debate
sobre a fundamentação da norma jurídica. Os autores contratualistas -Thomas Hobbes,
John Locke e Jean-Jacques Rousseau estabelecem modelos racionais para a origem do
poder jurídico, baseados na liberdade e na vontade dos indivíduos (Reale, 2013).
Immanuel Kant, por sua vez, formula o imperativo categórico como base da moral e
define o Direito como um sistema de normas coactivas compatíveis com a liberdade de
todos. Kant confere à Filosofia do Direito um rigor formal inédito. A sua concepção de
autonomia da razão prática torna-se um paradigma normativo central na tradição
jusfilosófica moderna (Abbagnano, 2000).
Com Georg Wilhelm Friedrich Hegel, considerado o pai da Filosofia do Direito, este ramo
da filosofia afirma-se como disciplina sistematicamente independente e autónoma. Na
sua obra Princípios da Filosofia do Direito (1821), Hegel eleva o Direito ao estatuto de
momento racional do Espírito objectivo (Hegel, 2003). Inscreve-o numa arquitectura
dialéctica em que se articulam liberdade, eticidade e Estado. Para este autor, o Direito é
a expressão máxima do espírito absoluto, a realização da vontade livre, isto é, da liberdade
consciente da pessoa enquanto tal (Reale, 2013).
A Filosofia do Direito, nesta perspectiva, é a instância especulativa que pensa o Direito
na sua racionalidade interna, fundamentada na liberdade. Esta concepção marca um ponto
5
Expressão latina que significa “a filosofia é serva da teologia”. Durante a Idade Média, este conceito
reflectia a visão de que a reflexão filosófica deveria apoiar e explicar os princípios teológicos,
subordinando-se à autoridade da fé cristã e orientando-se para a compreensão moral e divina do Direito
(Mondin, 2013, p. 93).
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 28
de viragem, consolida o estatuto autónomo da Filosofia do Direito e distingue-a tanto da
ética quanto da ciência jurídica positiva.
A partir do século XIX, a Filosofia do Direito consolida-se como disciplina com
identidade própria, desenvolvida por filósofos e por juristas. O seu objecto continua a ser
os fundamentos últimos do Direito, os seus valores, os critérios de validade e de justiça,
bem como a crítica das estruturas jurídicas estabelecidas. A contribuição de estudiosos
como Savigny, Puchta, Ihering, Windscheid, Stammler e Hans Kelsen, mesmo afastando-
se da tradição filosófica especulativa, foi decisiva para delimitar os campos entre ciência
jurídica e Filosofia do Direito (Bobbio, 1995). Essa distinção, entre validade normativa e
justiça moral, permite à Filosofia do Direito concentrar-se no plano da crítica dos
pressupostos axiológicos do Direito.
A Filosofia do Direito como Disciplina Curricular
A Filosofia do Direito, enquanto disciplina académica, ocupa um lugar peculiar e,
frequentemente, ambíguo nos currículos do ensino jurídico universitário angolano.
Embora a sua presença seja quase sempre obrigatória nos primeiros anos das formações
em Direito, tal presença nem sempre se traduz em reconhecimento efectivo da sua
relevância epistemológica e formativa. Tanto docentes quanto discentes tendem a
percebê-la como um saber acessório, introdutório ou ornamental e periférico, uma espécie
de “rito de passagem” intelectual, rapidamente ultrapassado pelas disciplinas dogmáticas
centrais (Júnior, 2012).
Este estatuto complementar reflecte, em parte, a contradição estrutural entre o saber
filosófico e o saber jurídico. A filosofia caracteriza-se pela especulação crítica, pela
problematização dos fundamentos e das finalidades últimas do conhecimento e da acção.
Por sua vez, o Direito organiza-se como um saber prático, normativo e funcional,
orientado para a aplicação concreta de regras em contextos sociais determinados. Quando
inserida num currículo jurídico, a Filosofia do Direito confronta-se com o desafio de
justificar a sua pertinência num ambiente tendencialmente avesso à reflexão abstracta e
às questões de princípio.
Não surpreende, por isso, que muitos juristas considerem a disciplina meramente
propedêutica, desprovida de utilidade técnica para a prática forense. Tal visão redutora
compromete profundamente a função crítica e original da Filosofia do Direito,
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 29
transformando-a, em diversos casos, num apêndice académico desprovido de peso real na
formação do jurista. Este desprestígio manifesta-se também no escasso investimento
institucional na área, na rarefacção da investigação científica especializada e na
desvalorização dos docentes oriundos da filosofia (Murcho, 2002).
Contudo, a Filosofia do Direito não pode ser legitimamente relegada à condição de
disciplina menor. O seu papel ultrapassa largamente a introdução à linguagem jurídica ou
à exposição de conceitos abstractos. Trata-se, por excelência, do espaço onde se
interrogam os fundamentos, os limites e os fins do jurídico; onde se problematizam
noções como justiça, legitimidade, autoridade e validade. É nesta disciplina que o futuro
jurista se confronta com a exigência de pensar para além do normativismo positivo e de
reflectir criticamente sobre os pressupostos do sistema jurídico no qual irá actuar (Lau,
2009).
Do ponto de vista epistemológico, a Filosofia do Direito possui autonomia própria. Não
constitui uma extensão da Teoria Geral do Direito, nem se reduz à simples aplicação da
filosofia moral ao campo jurídico. A sua especificidade reside na interrogação radical do
Direito como fenómeno normativo, institucional e cultural, com implicações éticas,
ontológicas, políticas e históricas. A sua função é, portanto, insubstituível, sobretudo num
contexto de crise dos fundamentos jurídicos, que exige uma renovada consciência crítica
por parte dos operadores do Direito (Reale, 2013).
A perspectiva observada em muitos professores em relação à Filosofia do Direito não é
apenas um problema curricular ou académico; é, antes de tudo, um problema de formação
ética e intelectual. Ignorar essa disciplina equivale a formar juristas tecnicamente
competentes, com capacidade crítica menos desenvolvida. Nesse sentido, a sua
marginalização suscita preocupações de ordem epistemológica, na medida em que reduz
o espaço de problematização teórica.
Impõe-se, por isso, a reabilitação da Filosofia do Direito como disciplina essencial no
currículo jurídico. Tal reabilitação exige que se reconheça o seu valor enquanto espaço
de formação conceptual e instância de pensamento crítico, indispensável à formação da
consciência jurídica. Esse reconhecimento impõe também o aprofundamento do debate
sobre a legitimidade da sua ensinabilidade e sobre quem, efectivamente, a deve ensinar.
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 30
Competência Didáctico-Pedagógica do Ensino da Filosofia do Direito
A questão sobre quem possui legitimidade para ensinar Filosofia do Direito, se os
filósofos ou os juristas, constitui um ponto essencial no debate em torno da natureza e do
estatuto epistemológico da disciplina. Esta controvérsia ultrapassa o âmbito pedagógico,
revelando um problema de fundamentação. Trata-se de determinar qual saber de
referência confere sentido e validade ao ensino da Filosofia do Direito; a filosofia ou ao
direito.
De um lado, os juristas reclamam para si essa função com base na sua inserção
institucional no currículo jurídico e na familiaridade com o aparato dogmático e
normativo do Direito positivo (Latorre, 2013). Para estes, a disciplina deve servir como
instrumento de racionalização dos conceitos jurídicos, funcionando como uma introdução
crítica à ciência jurídica. Nesta perspectiva, a Filosofia do Direito assume frequentemente
o papel de ferramenta metodológica, e não de saber autónomo, reduzindo-se a um
exercício reflexivo sobre institutos jurídicos já consolidados.
Por outro lado, os filósofos reivindicam o ensino da disciplina por a considerarem uma
extensão da investigação filosófica, fundamentada em categorias como justiça, validade,
norma, liberdade, vontade e razão (Abbagnano, 2000; Mondin, 2013; Reale, 2013). Esta
abordagem impõe o domínio de uma tradição conceptual própria, de uma epistemologia
rigorosa e de uma linguagem que transcende os limites técnico-jurídicos. Ensinar
Filosofia do Direito, neste entendimento, implica situá-la no horizonte das grandes
questões filosóficas, preservando a sua complexidade especulativa e a sua autonomia
conceptual (Murcho, 2002).
Este impasse revela um antagonismo entre jurisdição epistemológica e competência
pedagógica. A primeira diz respeito à origem do saber e ao método legítimo para abordá-
lo; a segunda, à capacidade de o transmitir de forma eficaz no contexto jurídico. No
entanto, a questão da legitimidade do ensino da Filosofia do Direito não se resolve pela
pertença institucional, mas sim pela natureza híbrida do próprio saber que ela representa.
Com efeito, didacticamente falando, a Filosofia do Direito não se deixa assimilar
integralmente pela tradição filosófica, nem pode ser reduzida à dogmática jurídica. Trata-
se de um campo de saber liminar, que impõe, simultaneamente, a profundidade
conceptual da filosofia e a contextualização normativa do direito. Por isso, o seu ensino
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 31
não se mostra eficaz nem epistemologicamente legítimo quando confiado exclusivamente
a quem domina apenas uma dessas dimensões.
A figura que, neste quadro, se impõe como legítima para o magistério da Filosofia do
Direito é a do jusfilósofo (Kandjimbo, 2022): aquele que, enraizado nas exigências
formais e especulativas da filosofia, detém também o domínio da linguagem, dos
conceitos e dos problemas próprios do direito. O jusfilósofo representa a síntese entre o
rigor filosófico e a sensibilidade jurídica, sendo, por isso, o mais apto a orientar
criticamente os estudantes na articulação entre o ser e o dever-ser, entre o positivo e o
normativo, entre a norma e o valor (Reale, 2013).
A legitimidade, portanto, não reside nem no título académico nem na filiação disciplinar,
mas na competência epistémico-pedagógica para lidar com a complexidade que a
Filosofia do Direito encerra. Assim apresentado, o jusfilósofo aparenta ser apenas um
ideal, que, na melhor das hipóteses resulta do autodidactismo de alguns (filósofos) ou
outros (juristas), mutatis mutandis.
Didactização do Ensino da Filosofia do Direito
A didactização do ensino da Filosofia do Direito, entendida como o processo de mediação
pedagógica que torna possível a apropriação crítica do conteúdo jusfilosófico por parte
dos estudantes, constitui uma questão essencial no debate contemporâneo sobre a
formação jurídica. O ensino desta disciplina não se reduz à mera transmissão de conceitos
nem à reprodução sistemática de pensamentos consagrados. Trata-se, antes, de criar
condições para que o saber jusfilosófico se torne significativo, questionador e
transformador.
Nas instituições de ensino superior angolanas, esta tarefa enfrenta obstáculos de natureza
estrutural e pedagógica. Em muitos cursos de Direito, o ensino da Filosofia do Direito
tem-se limitado, em geral, à exposição de conteúdos introdutórios de carácter histórico
ou doutrinário, centrados na apresentação de autores e conceitos, com reduzido espaço
para a problematização crítica ou para a articulação com a realidade jurídica concreta do
país. Predomina, assim, uma abordagem tradicional e transmissiva, fortemente
dependente da aula expositiva, na qual o estudante assume um papel passivo no processo
de aprendizagem. Tal metodologia, herdeira de um modelo enciclopedista de ensino,
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 32
tende a reduzir a Filosofia do Direito a um saber abstracto e descontextualizado (Murcho,
2002).
A ausência de uma mediação pedagógica eficaz transforma a aula num monólogo técnico.
O estudante é tratado como um mero receptor de conteúdos, seja como uma "tábua rasa"
a ser preenchida com doutrinas, seja como um recipiente sobrecarregado de informações.
Nessa lógica, não há espaço para a dúvida, para o erro criativo ou para o confronto de
ideias. Esquece-se que os estudantes possuem estruturas cognitivas activas, capazes de
interpretar, criticar e reconstruir conceitos. Sem metodologias participativas, o ensino da
Filosofia do Direito converte-se numa experiência mecânica e desmotivadora (Luckesi,
Barreto, Cosma, & Baptista, 2012).
Como consequência, o próprio processo de avaliação torna-se insuficiente, ao restringir-
se a avaliações que medem apenas a capacidade de memorizar e reproduzir conteúdos.
Em muitos casos, este modelo estimula práticas como o uso de cábulas ou outras formas
de fraude académica, comprometendo a integridade do Processo de Ensino-
Aprendizagem e o próprio ideal de uma universidade crítica, ética e transformadora.
Perante este cenário, torna-se urgente repensar tanto os métodos quanto os conteúdos
trabalhados no ensino da Filosofia do Direito. Com efeito, no contexto de muitas
instituições de ensino superior angolanas, os programas têm-se limitado, em grande
medida, à exposição sumária de correntes clássicas, à enumeração de autores e conceitos
fundamentais ou à apresentação descritiva de noções como direito natural, positivismo
jurídico ou justiça, sem o devido aprofundamento crítico ou problematização filosófica.
A didactização desta disciplina não consiste em “tornar mais simples”, mas sim em
construir pontes entre o universo conceptual da jusfilosofia e as vivências dos estudantes.
Trata-se de articular teoria e prática de forma crítica e situada, respeitando o rigor
filosófico sem abdicar da acessibilidade (Murcho, 2002). A Filosofia do Direito deve ser
apresentada como um campo vivo, permeado por conflitos, disputas e possibilidades - e
não como um corpo dogmático de ideias cristalizadas.
Para tal, é necessário diferenciar e diversificar as estratégias pedagógicas. Métodos como
o socrático, que estimula a reflexão dialógica; o heurístico, que valoriza a descoberta
autónoma; a elaboração conjunta, que promove a construção colectiva do saber; ou a
problematização, que parte da realidade concreta para fomentar o pensamento crítico,
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 33
constituem instrumentos fundamentais para uma didactização eficaz (Luckesi, Barreto,
Cosma, & Baptista, 2012). Estas abordagens podem ser complementadas com debates
orientados, leitura crítica de textos clássicos, produção de ensaios argumentativos, análise
de filmes, obras literárias ou acontecimentos históricos - sempre com o objectivo de
ampliar o repertório interpretativo dos estudantes.
Podem também ser incorporados ao currículo eixos temáticos como a antropologia
jurídico-filosófica, a sociologia do direito, a história das ideias jurídicas, a teoria da
justiça, os fundamentos ético-políticos do direito, bem como reflexões oriundas da
filosofia africana, da filosofia decolonial ou da hermenêutica contemporânea
(Kandjimbo, 2022; Pakisi, 2024).
Didactizar é, neste sentido, politizar o ensino. Significa romper com a lógica da
transmissão acrítica de conteúdos e adoptar uma postura pedagógica comprometida com
a formação integral do estudante. Trata-se de reconhecer que o ensino jurídico deve
ultrapassar o tecnicismo e abrir-se à reflexão ética, política e social. A Filosofia do
Direito, quando didactizada com responsabilidade, contribui decisivamente para a
formação de juristas críticos, sensíveis à complexidade do mundo e comprometidos com
a transformação da realidade (Luckesi, Barreto, Cosma, & Baptista, 2012).
Este processo impõe, evidentemente, um corpo docente qualificado e consciente da
importância do seu papel formativo. A universidade que se pretende democrática e plural
deve investir na formação pedagógica dos seus professores, assegurando que estes
dominem não apenas os conteúdos filosóficos, mas também as ferramentas didácticas
necessárias para torná-los vivos, acessíveis e relevantes no contexto do ensino jurídico.
Conclusão
A questão da legitimidade da ensinabilidade da Filosofia do Direito transcende as
delimitações institucionais ou meramente curriculares. Trata-se de um problema de
natureza filosófica e epistemológica, que exige uma reflexão aprofundada sobre o
fenómeno jurídico e sobre o perfil do sujeito epistémico mais adequado à docência desta
disciplina.
Da análise feita, foi possível verificar que a Filosofia do Direito não é uma subdisciplina
do Direito positivo, nem um mero acessório introdutório da formação jurídica. A sua
natureza crítica, especulativa e original contesta, por parte do docente, mais do que
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 34
familiaridade com o ordenamento jurídico, exige a capacidade de problematizar os seus
fundamentos, valores e pressupostos normativos, históricos, éticos e ontológicos.
Nesse sentido, a legitimidade da sua ensinabilidade reside menos na formação académica
de origem, seja ela jurídica ou filosófica, e mais na competência crítica, reflexiva e
interdisciplinar do docente. De facto, aquele que conjuga domínio das categorias e
métodos da filosofia com uma compreensão profunda da lógica interna do campo jurídico
revela-se como o sujeito epistémico mais qualificado para o exercício do magistério nesta
área. Este perfil corresponde ao que aqui se designou por jusfilósofo.
Portanto, ao defender que a docência da Filosofia do Direito seja preferencialmente
assegurada por jusfilósofos, não se pretende excluir, de forma dogmática, juristas ou
filósofos em sentido estrito. O que se propõe, antes, é o reconhecimento da necessidade
de uma formação híbrida e transversal, capaz de articular o pensamento filosófico com a
prática jurídica concreta. Tal articulação confere à disciplina um estatuto epistemológico
sólido no currículo jurídico, permitindo que esta deixe de ser tratada como complemento
teórico e se afirme como espaço privilegiado de formação do jurista crítico, consciente e
comprometido com os desafios contemporâneos do Direito.
Referências Bibliográficas
Abbagnano, N. (2000). História da filosofia (4 ed., Vol. 5). (N. Valadas, & A. R. Rosa,
Trads.) Editorial Presença.
Bobbio, N. (1995). O Positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. Ícone.
Hegel, G. W. (2003). Princípios da filosofia do direito. (O. Vitorino, Trad.) Martins
Fontes.
Júnior, J. C. (2012). Curso de filosofia do direito (11ª ed.). Forence.
Kandjimbo, L. (2022). Filosofemas africanos: Ensaio sobre a efectividade do direito à
filosofia. Ethale.
Kant, I. (1785). Fundamentação da Metafísica dos Costume. Edições 70.
Kelsen, H. (1998). Teoria Pura do Direito (6ª ed.). Martins Fontes.
Latorre, A. (2013). Introdução ao direito. (M. d. Alarcão, Trad.) Ecolar Editora.
Lau, R. L. (2009). Sistemas de filosofia do direito. Texto Editores.
Luckesi, C., Barreto, E., Cosma, J., & Baptista, N. (2012). Fazer universidade: Uma
proposta metodológica (17ª ed.). Cortez.
Mondin, B. (2013). Introdução à filosofia: problemas, sistemas, autores e obras.
Paulus.
MUPANDA Revista Científica Multidisciplinar: V.1, N.1, p. 18-35, 2026.
Página | 35
Murcho, D. (2002). A natureza da filosofia e o seu ensino. Plátano Edições Técnicas.
Pakisi, A. (2024). Filosofia do direito. Facul Editora.
Reale, M. (2013). Filosofia do direito (20ª ed.). Saraiva.
Este artigo está licenciado sob a licença: Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0
International License. Ao submeter o manuscrito o autor está ciente de que os direitos de autor passam para
a Revista Científica Mupanda.
Recebido: 2025-08-12
Aceite: 2026-02-01