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O direito à vida no ordenamento jurídico angolano: Questões pertinentes perante o
direito à vida
The Right to Life in the Angolan Legal System: Relevant Issues Regarding the Right to
Life
El derecho a la vida en el sistema jurídico angoleño: cuestiones relevantes relativas al
derecho a la vida
Carlos Burity da Silva
1
Instituto Superior Politécnico Independente, Angola
carlosburitynegocios@gmail.com
Resumo:
O direito à vida é um dos direitos humanos fundamentais, protegido pela grande maioria
das Constituições nacionais, por leis e por tratados internacionais. É um direito totalmente
indisponível e inalienável, ou seja, com total irrelevância do consentimento pois ninguém
pode ser arbitrariamente privado da vida, nem pelo Estado, nem por outras pessoas,
impondo mesmo obrigações ao Estado para proteger e preservar a vida humana.
Algumas questões pertinentes e actuais que surgem em torno do direito à vida,
envolvendo ética, direito, saúde, política e sociedade, mostram que, embora o direito à
vida seja reconhecido como fundamental, a sua interpretação e aplicação prática são
complexas e, muitas vezes, controversas, mostrando, ainda que o direito à vida, embora
universalmente reconhecido, não é absoluto e precisa de ser constantemente interpretado
à luz da dignidade humana, da liberdade individual, da equidade social e da
responsabilidade do Estado. É nesta perspectiva que se afloram neste trabalho, em termos
de pertinência, de entre outras, as seguintes questões: o suicídio e a protecção do direito
à vida; a eutanásia e a tutela do direito à vida, a pena de morte perante o direito à vida e
o aborto e o direito à vida.
Palavras-chave: Vida, Direito à Vida, Dignidade Humana.
Abstract:
The right to life is one of the fundamental human rights, protected by the vast majority of
national constitutions, laws, and international treaties. It is a completely inalienable and
inalienable right, meaning that consent is completely irrelevant, as no one can be
arbitrarily deprived of their life, neither by the State nor by other individuals. This right
imposes obligations on the State to protect and preserve human life. Some pertinent and
current issues arising around the right to life, involving ethics, law, health, politics, and
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Doutor em Ciências Jurídicas e em Direito Privado, Professor e Chefe do Departamento de Ensino e Investigação de
Ciências Jurídico-Civis da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto.
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society, demonstrate that, although the right to life is recognized as fundamental, its
interpretation and practical application are complex and often controversial. Furthermore,
it demonstrates that the right to life, although universally recognized, is not absolute and
needs to be constantly interpreted in light of human dignity, individual freedom, social
equity, and the responsibility of the State. It is from this perspective that this work
addresses, in terms of relevance, the following issues, among others: Suicide and the
protection of the right to life; Euthanasia and the protection of the right to life, The death
penalty versus the right to life, and Abortion and the right to life.
Keywords: Life, Right to life, Human dignity.
Resumen:
El derecho a la vida es uno de los derechos humanos fundamentales, protegido por la gran
mayoría de las constituciones nacionales, por las leyes y por los tratados internacionales.
Se trata de un derecho totalmente inalienable e indisponible, es decir, para el que el
consentimiento carece por completo de relevancia, ya que nadie puede ser privado
arbitrariamente de la vida, ni por el Estado ni por otras personas, lo que impone incluso
al Estado la obligación de proteger y preservar la vida humana. Algunas cuestiones
pertinentes y actuales que surgen en torno al derecho a la vida, y que abarcan la ética, el
derecho, la salud, la política y la sociedad, muestran que, aunque el derecho a la vida se
reconoce como fundamental, su interpretación y aplicación práctica son complejas y, a
menudo, controvertidas, lo que pone de manifiesto que el derecho a la vida, aunque
universalmente reconocido, no es absoluto y debe interpretarse constantemente a la luz
de la dignidad humana, la libertad individual, la equidad social y la responsabilidad del
Estado. Es desde esta perspectiva que se abordan en este trabajo, en términos de
pertinencia, entre otras, las siguientes cuestiones: el suicidio y la protección del derecho
a la vida; la eutanasia y la tutela del derecho a la vida; la pena de muerte frente al derecho
a la vida; y el aborto y el derecho a la vida.
Palabras clave: Vida, Derecho a la vida, Dignidad humana.
Introdução
Ao descrever o que é a vida, Campos (2004, p. 371) afirma que «depois de ter perdido
uma perna e uma parte das suas capacidades intelectuais e das suas funções – mesmo se
tiver perdido todos os membros e todos os sentidos, mesmo em coma profundo –, a vítima
tinha algo mais a perder, aquilo por que os seus médicos ainda lutavam: a vida». Estas
são palavras de um significado bastante profundo que nos deixam a inequívoca certeza
de que a vida humana é, pois, um bem que deve ser respeitado.
A vida insere-se com essencialidade no âmbito dos direitos de personalidade enquanto
poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento. Toda a
pessoa é, efectivamente, titular deste direito, mesmo que, no domínio patrimonial, lhe não
pertençam, por hipótese, quaisquer direitos – o que é praticamente inconcebível –, pois a
pessoa é sempre titular de um certo número de direitos absolutos, que se impõem ao
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respeito de todos os outros e incidem sobre os vários modos de ser físicos ou morais da
sua personalidade.
O direito à vida é reconhecido, hoje, como o direito mais essencial entre os essenciais,
uma vez que, sem a vida, não há a existência da pessoa e do próprio direito da
personalidade. O carácter essencial da vida faz com que nenhum outro bem exista
separadamente deste (Beltrão, 2014).
O direito à vida constitui requisito à existência e exercício de todos os demais direitos,
visto que é próprio do ser humano, e através dele nascem todos os demais direitos. A vida
é e sempre será um pré-requisito da titularidade e do exercício de quaisquer outros
direitos.
Atentar contra o respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro
no plano dos interesses da ordem jurídica, porque, na verdade, o respeito à vida só é
jurídico desde o momento em que é reconhecido pela ordem jurídica; assim o faz a
Constituição e as leis ordinárias que consagram o direito ao respeito à vida, igual em
relação a todos os homens.
Em suma, o direito à vida é um direito fundamental que abrange a protecção contra a
violência, o acesso a condições dignas de existência e a garantia da integridade e da
personalidade física e moral da pessoa, bem como a sua morte digna.
O direito à vida no ordenamento jurídico Angolano
De forma peremptória e firme, o artigo 30.º da Constituição da República de Angola
(CRA) prescreve que «O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é
inviolável». A essencialidade do direito à vida justifica, em primeiro lugar, a sua
consagração constitucional como direito fundamental do cidadão (artigo 30.º) e também
a consagração do respeito, a protecção legal e a inviolabilidade deste direito através da
proibição da pena de morte (artigo 59.º).
Sendo o respeito e a protecção da vida uma consequência natural do direito à vida, o
artigo 59.º da CRA (proibição da pena de morte) deve ser conjugado com o artigo 1.º, no
que se refere à dignidade da pessoa humana. Assim sendo, o respeito e protecção da
pessoa humana deve ser entendido numa perspectiva de que este direito fundamental
abrange o direito a uma existência digna, tanto sob o aspecto espiritual quanto material
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(garantia do mínimo necessário a uma existência digna, corolário do Estado social
democrático). Em caso de violação dos direitos de personalidade pelo Estado, através dos
seus agentes, estamos perante uma situação de responsabilidade do Estado, conforme o
previsto no artigo 75.º da CRA.
O direito à vida apresenta-se como o mais importante dos direitos especiais civis de
personalidade que, surpreendentemente, não obteve consagração expressa no Código
Civil, embora este, ao referir, no artigo 70.º, n.º 1, a protecção concedida por lei aos
indivíduos «contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade
física», garanta, por certo, e em termos civis, o direito à vida. Dele é que, com toda a
propriedade, se pode dizer que se trata de um direito sem o qual os outros perderiam
interesse, pois a própria personalidade jurídica encontra-se indissociavelmente ligada à
vida humana.
Também a lei penal estabelece uma particular protecção a este bem essencial da pessoa
humana. Dentro do actual Código Penal, o homicídio é punido nos termos dos artigos
147.º e seguintes e o artigo 153.º deste mesmo diploma legal proíbe e pune a incitação ou
auxílio ao suicídio. Embora a lei não estabeleça a punição da tentativa do suicídio, não se
deve deduzir daí a ideia de qualquer pretenso direito ao suicídio, o que se comprova pela
punição do auxílio ao suicídio, que deixa ver claramente que ele não é o exercício de um
direito.
Estão, ainda, previstos nos artigos 154.º a 158.º do Código Penal os crimes contra a vida
intra-uterina, consubstanciados na interrupção de gravidez. Trata-se de um direito
totalmente indisponível, com total irrelevância do consentimento, seja ele vinculante,
autorizante ou meramente tolerante.
A total indisponibilidade do direito à vida não afasta, contudo, a possibilidade de, em
certas circunstâncias, ele poder ser sacrificado, o que se verifica na actuação em legítima
defesa (art. 337.º do Código Civil e ainda artigos 30.º/2 b) e 31,º do Cód. Penal), quando
estejam em conflito o «direitos à vida» de diversas pessoas (artigo 335.º do Código Civil),
em situações em que intervenha o direito de punir do Estado, nomeadamente naquelas
legislações que admitam a pena de morte e, finalmente, no teatro de guerra, em combate.
Trata-se de situações em que, da ponderação dos interesses em jogo, resulta poder ser
licitamente sacrificado o direito à vida de alguém. O que poderá parecer estranho, se
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tivermos em conta que o bem vida é o bem supremo do homem, que, em princípio, não
deveria ser sacrificado a nada. Mas já não será estranho se tivermos em conta o que atrás
se deixou dito a propósito do funcionamento deste princípio limitativo dos direitos de
personalidade, em que se acentuou a necessidade de se atender a todas as circunstâncias
de cada caso, objectivas e subjectivas.
Ora, no caso da legítima defesa, a conduta ilícita do agressor (elemento subjectivo) leva
a que se deva reconhecer um maior peso ao direito à vida do agredido, se bem que os
interesses (bens) em jogo (a vida do agredido e a do agressor) sejam, à partida, e em
termos objectivos, idênticos. Na legítima defesa, o legislador procede ao «abandono» do
agressor, deixando-o à mercê do agredido, ou seja, o agressor deixa de merecer a
protecção do direito, o que só se justifica se o seu acto for ilícito (Silva, 1996).
No caso de estarem em conflito direitos à vida de diversas pessoas, como, por exemplo,
num cenário de acidente grave, um médico depara-se com o dilema clássico: só pode
acudir a um dos feridos em presença, tendo, para tanto, de deixar morrer outro.
Nos casos da pena de morte, verifica-se o sacrifício da vida humana em face do direito de
punir do Estado e é um processo legal decorrente da punição por um crime cometido. No
teatro de guerra, em combate, o recurso a armas faz-se, precisamente, para tentar derrotar
(aniquilar) o adversário.
A indemnização do dano da morte
A lesão culposa do direito à vida faz incorrer o lesante em responsabilidade civil, pois,
antes de mais, no caso de morte, podem resultar danos patrimoniais e danos morais quer
na própria vítima, quer no círculo dos seus familiares, particularmente no do cônjuge
sobrevivo e nos dos filhos menores, quando este for o caso. É, sobretudo, através dos
artigos 495.º e 496.º do CC que o Direito vem normalizando o círculo de pessoas
indemnizáveis quando ocorra uma morte.
Relativamente aos danos patrimoniais, vigora o disposto no art. 495.º do Código Civil:
são indemnizáveis todas as despesas feitas para salvar o lesado e as demais, incluindo as
do funeral; têm direito à indemnização todos os que socorrerem o lesado ou realizarem
despesas com ele; têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos
ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação
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natural. A lógica da indemnização prevista no artigo 495.º, n.º 1 e 2, assenta na hipótese
de atentado à integridade física, ou seja, de lesões corporais de que proveio a morte.
Além destes danos patrimoniais emergentes, temos, ainda, lucros cessantes: o falecido
não mais poderá trabalhar, outro tanto podendo suceder, total ou parcialmente, com o
corporalmente ofendido. Nesta última hipótese, o próprio terá direito a ser indemnizado
pela perdida faculdade de trabalho. Na primeira, a indemnização cabe a familiares dele
dependentes. O artigo 495.º, nº 3 delimita, nessa altura, o cálculo dos beneficiários da
indemnização: os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os
prestava, no cumprimento de uma obrigação natural (Cordeiro, 2019).
Quanto aos danos morais ou danos não patrimoniais, no caso de morte, rege o artigo 496.º
do Código Civil, preceito que consagra a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais,
cuja redacção tem, contudo, suscitado divergências de interpretação e tomadas de
posições diversas.
No n.º 1, de modo deslocado, este preceito refere o princípio geral da ressarcibilidade dos
danos não patrimoniais, numa linha bastante restritiva.
O n.º 2 do artigo 496.º prescreve que: «Por morte da vítima, o direito à indemnização por
danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e
aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por
último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem». Dando corpo a princípios e a
valores básicos de foro familiar reconhecidos, refere-se a indemnizações iure proprio, ou
seja, recebidas pelos beneficiários por direito próprio e por o legislador, conquanto
abstractamente, partir do princípio de que estas pessoas são as que, efectivamente, sofrem
ou mais sofrem com a morte da vítima (Cordeiro, 2019, p 193).
No artigo 496.º, n.º 3, ainda no que concerne aos danos não patrimoniais provenientes da
morte, distinguem-se dois tipos de danos: aqueles que sofre a própria vítima e aqueles
que sofrem os seus familiares (conviventes) mais próximos, pelo desgosto que sofrem
com a morte da pessoa, e que são os já referidos no número anterior: o cônjuge e
descendentes da vítima; na falta destes, os pais e outros ascendentes; e, por último, os
irmãos e sobrinhos que os representem (n.º 2 do art. 496.º).
Sem nos embrenharmos aqui em profundidade na discussão, vejamos a interpretação que
parece ser a mais razoável em face da letra da lei e dos interesses em jogo.
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Podemos, portanto, dizer que os danos morais das pessoas referidas no n.º 2 do art. 496.º
têm carácter indirecto, lateral. O direito à indemnização a que dão lugar se inscreve
directamente nos respectivos patrimónios, e não no da vítima, pois tem como causa o
desgosto por elas sofrido com a morte de um ente próximo. Assim, justifica-se o facto de
a ordem por que vêm enumeradas tais pessoas (conviventes da vítima) não respeitar
rigorosamente a ordem dos herdeiros legítimos.
A somar a estes danos, a boa doutrina entende que há outros, sentidos pela própria vítima,
e que não podem deixar de ser compensados. Imagine-se que a vítima, gravemente ferida,
agoniza, consciente, durante várias semanas: os (graves) danos morais que vai sofrendo
devem ser indemnizados. Por sua morte, os direitos às correspondentes indemnizações
transmitem-se, iure hereditario, aos sucessores do falecido: estes poderão coincidir, ou
não, com as pessoas enunciadas no artigo 495.º, n.º 2, do Código Civil (Cordeiro, 2019).
Em síntese, o direito à indemnização a que os danos sofridos pela própria vítima dá
origem entra a fazer parte do seu património (da vítima), como um crédito, e defere-se
iure hereditario aos seus herdeiros, quer se trate da sucessão legítima, legitimária ou
testamentária.
É duvidoso se, no caso de morte instantânea, se deve considerar ainda os danos morais
da vítima, que apenas se reduzem ao chamado «dano da vida». Alguns autores contestam
a indemnização do «dano da vida», sobretudo por considerarem ser impossível inscrever-
se na esfera jurídica de alguém um direito a uma indemnização pela sua própria morte,
dado que com a morte se extingue a sua personalidade jurídica e, portanto, a sua
capacidade de aquisição de direitos. A generalidade dos autores, e entre eles se situa
Orlando de Carvalho, superando este obstáculo de ordem lógica e procurando a resposta
a partir da consideração dos interesses em jogo, inclina-se no sentido da indemnização do
dano do bem vida.
Todos os valores jurídicos, éticos e doutrinários são, hoje, favoráveis a que, para além
das indemnizações arbitradas por via do artigo 496.º, ainda haja outras, por danos morais
e pela supressão do direito à vida, do próprio lesado, e que seguem, depois, por via
hereditária.
Mas, sobre a velha querela em torno do dano morte, com os irrefutáveis fundamentos de
Cordeiro (2019), também manifestaríamos a nossa franca surpresa se tal questão fosse,
porventura, mantida, por algum autor, em aberto. Na base de uma dogmática responsiva,
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funcionalizada, capaz de associar valores aos conceitos e de repensar as suas soluções em
função dos resultados a que chegue, inferimos do autor, em resumo, os seguintes
argumentos:
1.º Se a morte não é ressarcível, então a vida não é um direito subjectivo; ora, isso
representaria, por puras razões conceptuais, um enorme retrocesso na defesa da dignidade
humana, alcançada nas últimas décadas (...);
2.º O artigo 496.º não esgota o universo a que se aplica; a seu lado, funcionam os
artigos 70.º/1, 483.º/1 e 2024.º, todos do Código Civil (...);
3.º Não faz sentido descobrir “direitos” e, depois, negar-lhes o regime; se existe um
“direito à vida” (e a aposta actual é claramente afirmativa), então há que dotá-lo da
competente tutela aquiliana, logicamente a favor do seu titular ... ou será um direito de
terceiros;
4.º A actual responsabilidade civil tem funções retributivas e preventivas; ora, tais
funções perder-se-ão quando se admitam direitos que desapareçam logo que violados;
5.º A mera aplicação do artigo 496.º, nº 2, desarticulado do resto do ordenamento,
conduz a resultados inaceitáveis: se não houver nenhum dos familiares aí referidos, não
há indemnização? Chega-se ao que segue: o agente responsável deve indemnizar o lesado
ferido; mas se conseguir matá-lo, nada paga.
Aqui Cordeiro (2019, p. 194) alerta ainda para:
um fenómeno que se coloca a propósito de acidentes de viação, onde em regra,
familiares pobres de acidentados falecidos litigam contra companhias de
seguros, bem apetrechadas e experientes. Deriva, daí, uma enorme pressão
sobre os tribunais, no sentido de minorar as indemnizações e de, por todas as
vias, cortar os caminhos para as incrementarem. Desde as XII Tábuas, o Direito
civil existe para tutelar os desprotegidos.
Portanto, e em resumo, no caso da morte de alguém em consequência de uma agressão,
há que incluir na responsabilidade civil do agressor:
- a indemnização dos danos patrimoniais e a indemnização dos danos morais
sofridos pela própria vítima (entre os quais é de incluir o dano do bem vida), que se
deferem aos seus herdeiros por força do fenómeno sucessório;
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- a indemnização pelos danos morais sofridos pelos conviventes próximos da
vítima, que se inscrevem directamente na esfera jurídica desses conviventes.
Questões pertinentes perante o direito à vida
Nos dias de hoje, a desenfreada evolução das técnicas da medicina permite ao homem
uma maior interferência sobre a vida e a morte, ou seja, sobre a interrupção e o
prolongamento da vida. Nesta perspectiva, importa particularizar algumas questões
relacionadas com o direito à vida que se colocam com alguma pertinência,
nomeadamente: o suicídio, a eutanásia, a pena de morte e o aborto.
O suicídio e a protecção do direito à vida
Em relação ao suicídio, não é nosso objectivo proceder a um estudo analítico sobre esta
problemática, mas tão só destacar a sua relevância no âmbito da protecção do supremo
direito à vida.
O suicídio é um acto deliberado de autodestruição da pessoa. Trata-se de uma situação
complexa que envolve o ser humano e esconde um conjunto múltiplo de factores
determinantes e explicativos, por isso, vários especialistas têm demonstrado interesse em
analisar as facetas do suicídio e buscar explicações e soluções para a acção preventiva
voltadas para a pessoa.
O suicídio é um fenómeno que resulta de uma variada e complexa rede de interacção
psicológica, biológica, genética, sociocultural e económica. A maioria dos autores associa
o suicídio a factores económicos (desemprego, baixo rendimento, alteração súbita de uma
classe social mais alta para uma mais baixa), e em particular ao emprego/desemprego.
Vários autores relacionam, ainda, o suicídio com a motivação, associando a causa a um
mal-estar com a própria vida, pelo facto de a pessoa não se sentir integrada na sociedade.
Outros estudos concluíram que há influência de factores culturais (religião),
sociais/relacionais (factores ambientais, orientação sexual não aceite, solidão, conflitos
familiares, problemas no trabalho, outros conflitos interpessoais), psicológicos, de saúde
mental e, ainda, da própria história familiar, que estão na origem da ideação suicida.
Porém, outras evidências empíricas relacionam o suicídio com o local da residência,
associando maiores números às regiões do interior dos países, que são mais desertas e
têm menor densidade populacional.
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A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o suicídio um problema grave de
saúde pública e que a sua prevenção e controlo não é tarefa fácil, embora possível, pois
envolve toda uma série de actividades, que vão desde o proporcionar as melhores
condições possíveis para criar as crianças e os adolescentes, passando pelo tratamento
eficaz de perturbações mentais, até ao controlo ambiental de factores de risco. Estima-se
que aproximadamente um milhão de pessoas tenha cometido suicídio em 2000, colocando
o suicídio entre as dez causas de morte mais frequentes em muitos países do mundo, e
embora as taxas de suicídio variem de acordo com categorias demográficas, elas
aumentaram aproximadamente 60% nos últimos 50 anos. A redução da perda de vidas
por suicídio tornou-se um objectivo internacional essencial em saúde mental (OMS,
2006).
Em Angola, o primeiro estudo a nível nacional foi apresentado em livro intitulado O
suicídio em Angola, da autoria de Fausta Conceição, Luísa Assis, Edite Neves e Rosária
Neto. Os dados recolhidos, tratados e analisados permitem traçar um retracto da situação
no país e auxiliar a combater este problema, que se torna cada vez mais comum e
preocupante.
No ordenamento jurídico angolano, a CRA respeita e protege a vida da pessoa humana,
que é inviolável (art. 20.º), mas não faz qualquer referência ao suicídio.
De igual modo, a problemática do suicídio não mereceu qualquer tratamento no Código
Civil, que, como vimos, consagra também a tutela do «bem da vida». Quanto ao Código
Penal, o artigo 153.º proíbe a incitação ou auxílio ao suicídio nos seguintes termos:
Artigo 153.º
(Incitação ou Auxílio ao Suicídio)
1. Quem incitar outra pessoa ao suicídio e este se consumar ou chegar a ser tentado é punido
com pena de prisão até 3 anos.
2. Quem, nas mesmas circunstâncias, se limitar a prestar ajuda à pessoa que decidiu suicidar-
se é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a multa de 240 dias.
3. Se, por virtude da idade, de anomalia psíquica ou outro motivo, a vítima tiver a sua
capacidade de valoração ou determinação diminuída, as penas referidas no n.º 1 e 2 são
agravadas de metade, nos limites máximo e mínimo.
Este preceito é, desde logo, uma prova evidente de que o suicídio não constitui o exercício
de um direito.
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Verifica-se, então, que o suicídio, tal como a tentativa de suicídio, não estão
criminalizados e, consequentemente, não são puníveis no ordenamento jurídico penal
angolano, devendo-se tal facto a razões de política criminal e clara desnecessidade. Na
verdade, se alguma pessoa tirar a própria vida não poderá haver punição pelo princípio
da pessoalidade ou intranscendência da acção e da condenação penal, uma vez que
nenhuma outra pessoa poderá vir a ser responsável por facto praticado pelo suicida e,
logicamente, também os sucessores ou herdeiros do suicida não poderão responder
criminalmente por ele ter tirado a sua própria vida.
Quanto à tentativa de suicídio, também não é sancionada esta modalidade, tendo em conta
que o Estado deve procurar ajudar a pessoa, pois trata-se de um humano que não se
encontra nas suas melhores faculdades psíquicas e, mais do que nunca, necessita da
colaboração do Estado para a concretização de tratamento psiquiátrico e/ou internamento.
Se o ente estatal ainda o pune por não ter conseguido tirar a sua própria vida, mais incapaz
ainda a pessoa sentir-se-á e estará, de forma indirecta, a estimulá-lo à prática do suicídio
e a prejudicá-lo no retorno a uma vida normal e harmónica em sociedade. Portanto, a não
punição da tentativa de suicídio, visando «desencorajar» o suicida de praticar uma
segunda tentativa se a primeira falhar, é uma medida sã de política penal que, em última
análise, visa a protecção do direito à vida, que é constitucionalmente inviolável. Neste
contexto, o suicídio não é considerado crime, não apenas por falta de previsão típica, mas,
sobretudo, por estar em causa a salvaguarda do mais importante bem: a vida.
Assim, compreende-se que o Código Penal considere ilícito e puna, no artigo 153.º, a
incitação ou auxílio ao suicídio.
Desta forma, procura-se reforçar a ideia de que a vida deve ser protegida, imputando-se
consequências a quem procura ceifá-la por quaisquer circunstâncias próprias da vida.
A eutanásia e a tutela do direito à vida
No que se refere à eutanásia, não é nossa intenção mergulhar na sua ampla discussão, mas
simplesmente referir, também, aspectos que nos permitam aferir a sua interligação com
as premissas da tutela do direito à vida, como bem essencial da personalidade humana.
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Para uma melhor compreensão, à guisa de esclarecimento, torna-se útil uma curta
clarificação de alguns conceitos susceptíveis de serem confundidos, particularmente os
de suicídio assistido, eutanásia e ortotanásia.
Fala-se em suicídio assistido quando alguém, idealmente, um médico, conscientemente
fornece os meios para cometer suicídio a um paciente competente que, voluntariamente,
lho pede, para que o dito paciente os possa usar de forma independente com a finalidade
de terminar a vida.
Por sua vez, a eutanásia, do grego euthanatos, boa morte ou morte que beneficia a pessoa
que morre, significa a morte facilitada de uma pessoa para quem a morte se julga melhor
alternativa à vida e a intervenção consciente e voluntária de outra pessoa nessa facilitação
por acção ou por omissão. A eutanásia pode ser voluntária ou não voluntária.
A eutanásia voluntária activa ocorre quando um médico intencionalmente administra os
meios para causar a morte a um doente que voluntariamente lhe pede que o faça. A
eutanásia não voluntária é particularmente problemática pela ausência do elemento
autonomia (ao menos, actual), já que envolve doentes que não são ou não estão capazes
de formar e/ou de manifestar a sua vontade, sendo a decisão tomada por terceiros,
normalmente os seus representantes legais. Estão nestes casos os de eutanásia neonatal.
Por ortotanásia, também por vezes designada eutanásia passiva ou por omissão, entende-
se a prática pela qual a equipa médica decide não prolongar ou deixar de prolongar,
através de meios artificiais e desproporcionados, a vida de um doente incurável ou em
sofrimento intolerável. Também esta pode ser voluntária ou não voluntária.
A eutanásia é um tema de grande complexidade e que se vem tornando um dilema de
consequências ético-médicas, bio-jurídicas, religiosas, morais e políticas. Entende-se por
eutanásia o acto intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o
sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa. Geralmente, a eutanásia é
realizada por um profissional de saúde mediante pedido expresso da pessoa doente. A
eutanásia é diferente do suicídio assistido, que é o acto de disponibilizar ao paciente meios
para que ele próprio cometa suicídio.
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Entre os motivos mais comuns que levam os doentes terminais a pedir uma eutanásia,
estão a dor intensa e insuportável e a diminuição permanente da qualidade de vida por
condições físicas, como paralisia, incontinência, falta de ar, dificuldade em engolir,
náuseas e vómitos. Entre os factores psicológicos estão a depressão e o medo de perder o
controlo do corpo, a dignidade e independência (Wikipedia).
A CRA e o Código Civil não se referem expressamente à eutanásia, decorrendo a sua
aplicação, portanto, dos mecanismos de tutela do direito à vida. É de levar em linha de
consideração que decorre do artigo 81.º, n.º 1, do Código Civil que o consentimento como
limitação ao direito à vida é nulo.
No Código Penal a sua proibição decorre do disposto no artigo 153.º, que criminaliza o
auxílio ao suicídio, ao prescrever que quem «se limitar a prestar ajuda à pessoa que
decidiu suicidar-se, sendo punido com pena de prisão até dois anos ou com a multa de
240 dias».
Assim, tal como na maior parte dos países, deve entender-se que a protecção da vida e o
cuidado com a atenuação da dor e do sofrimento são deveres médicos, e, nesse sentido, a
escolha para a continuidade ou não da vida não cumpre sequer ao profissional de saúde,
que deve utilizar dos melhores meios à disposição para a protecção da pessoa. Por isso,
no Direito angolano, do ponto de vista da ética médica, o profissional de saúde não pode
participar do processo de «abreviação da vida».
Neste contexto, face aos postulados do ordenamento jurídico angolano, a eutanásia, como
morte com dignidade, ou morte com redução de sofrimento do paciente portador de mal
grave e, aparentemente, incurável, além de penoso, deve ser considerada um acto ilícito
e, até mesmo, uma forma de homicídio. Realce-se, portanto, que apenas com a
consagração legal da eutanásia se poderá considerar esta medida como uma das apertadas
limitações a que pode ser sujeito o direito à vida.
A permissão da eutanásia constitui ainda uma das problemáticas sociais mais fracturantes
e, por isso, são poucos ainda os países que despenalizaram a morte assistida no sentido
de a admitir. Porém, verificando-se que já alguns países consagraram o direito à eutanásia,
podemos referenciar essas experiências aflorando, a exemplo, o seguinte cenário:
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A Holanda foi o primeiro país do mundo a consagrar a eutanásia. A Suíça será o país do
qual nos lembramos primeiro, quando se fala de eutanásia. É lá que está a clínica Dignitas,
que permite a pessoas de todo o mundo, sobretudo pacientes com doenças terminais,
darem um fim à sua vida. A lei suíça tolera a eutanásia e o suicídio assistido quando os
pacientes cometem o acto e os ajudantes não têm qualquer motivação que não seja
cumprir o desejo do paciente.
A Bélgica também despenalizou a eutanásia em 2002 e foi o segundo país a fazê-lo. Neste
país, os médicos podem auxiliar os pacientes a morrer, mas tem de haver uma longa
relação de médico-paciente. Os dois devem ser belgas e viverem na Bélgica. Quem pede
para morrer deve ter uma doença irreversível e estar a passar por um sofrimento mental
ou físico que não tem como ser aliviado.
Luxemburgo tem uma lei parecida à da Bélgica, muito baseada na consciência dos
médicos.
Na Alemanha, é permitido que um médico prescreva uma mistura letal a pedido do
paciente.
Na Colômbia, o primeiro caso de suicídio assistido foi autorizado em Julho de 2015.
Ovidio González, de 79 anos, sofria de cancro e estava em estado terminal.
No Canadá, a legislação para a despenalização entrou em vigor no fim de 2015, mas, um
pouco antes, o país já permitia uma sedação paliativa e auxílio médico para morrer.
Nos Estados Unidos da América, a eutanásia é permitida em seis estados norte-
americanos: Washington, Oregon, Vermont, Novo México, Montana e Califórnia.
Oregon foi o primeiro a legalizar o suicídio assistido, onde é permitido desde 1997, ano
em que médicos prescrevam misturas em doses letais para pacientes terminais. Os doentes
devem ter mais de 18 anos e estar absolutamente conscientes, sendo necessário fazerem
dois pedidos, verbalmente e por escrito (Watson, 2017).
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A pena de morte perante o direito à vida
Como bem afirma Monte (2019), a aceitação da pena de morte implica, desde logo, a
aceitação da disponibilidade da vida humana, por um lado, e a violabilidade da pessoa
humana, por outro. Por isso, os fundamentos da proibição da pena capital são justamente
a inviolabilidade da vida humana e a inviolabilidade da pessoa humana. Apesar de
ponderadas razões jurídico-axiológicas permitirem a justificação ou a exculpação de
condutas que podem colocar em causa a vida ou a integridade pessoal, tais razões não
fundamentam a pena de morte e, ao invés, até abonam no sentido da sua não aplicação.
A violação da vida humana implica necessariamente a violação da pessoa humana.
Outra dimensão que merece tutela é a da inviolabilidade da pessoa humana (integridade
pessoal), pois trata-se de repudiar a aniquilação ou alienação de uma pessoa, reduzindo-
a a nada ou a uma condição próxima do nada. Trata-se de olhar a pessoa humana como
ser-que-é, independentemente de qualquer construção ou protecção jurídica, um olhar que
se dirige à sua dimensão ôntica. Nesta acepção, qualquer acto que se dirija ao
aniquilamento da pessoa humana deve ser reprovado.
Mas, por ser assim, porque a sua existência se impõe naturalmente a qualquer
determinação, implica que tenha uma dignidade tal que está acima de qualquer outro
interesse. Trata-se de olhar a pessoa numa dimensão axiológica, emergente da sua própria
existência, de um ser-que-é-com-o-outro. Neste duplo sentido, o fundamento do direito à
inviolabilidade da vida é a dignidade da pessoa, como algo absoluto que pertence ao
homem e que radica na natureza humana. A consequência disto só pode ser a sua radical
protecção jurídica.
O Direito, como expressão humano-social, mais não faz do que reconhecer a dignidade
da pessoa humana e, consequentemente, repudiar qualquer violação da pessoa como um
todo. O princípio da dignidade da pessoa humana vem a ser assim um princípio rector,
não só para garantir a inviolabilidade da pessoa humana, mas também para garantir o
tratamento digno de qualquer pessoa, incluindo quando o sujeito em causa tenha cometido
crimes (Monte, 2019).
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A pena de morte ou pena capital é um processo legal pelo qual uma pessoa
é morta pelo Estado como punição por um crime cometido. Trata-se de um acto da
Justiça, sujeito às regras do Direito e da Lei estadual (para países com Estados
autónomos), que se distingue da eliminação de pessoas julgadas
politicamente indesejáveis, com especial referência para o nazismo e o holocausto.
Hoje, a pena de morte encontra-se abolida em quase todos os países da Europa e
da Oceânia. Na América do Norte, foi abolida no Canadá e no México e em alguns
Estados dos Estados Unidos. Na América do Sul, no Brasil, no Chile e no Peru mantém-
se a pena de morte legal em casos excepcionais, como crimes de guerra. Os Estados
Unidos, a Guatemala e a maior parte do Caribe, da Ásia e da África ainda têm a pena de
morte legalizada e utilizam-na em diversos casos. Outros países, porém, como
a Rússia, têm a pena de morte legal, mas na prática, ela não é utilizada.
Actualmente, no âmbito dos países lusófonos, apenas o Brasil prevê na sua Constituição
a pena de morte para crimes militares, somente em tempo de guerra. Assim, nos países
de língua portuguesa, a pena de morte foi abolida no Brasil para todos os crimes não-
militares na Constituição de 1988; a pena de morte é um acto proibido e ilegal, segundo
o artigo 24.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa; a pena de morte foi abolida para todos os
crimes em Angola (1992), Moçambique (1990), Guiné-Bissau (1993), Cabo Verde (1980)
e em São Tomé e Príncipe (1990).
A proibição da pena de morte é uma norma que foi consagrada no artigo 3.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, aprovado em 1948, pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e retomada pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, no seu artigo
4.º, adoptada pela décima oitava Conferência dos Chefes de Estado e de Governo dos
Estados Africanos membros da Organização de Unidade Africana a 26 de Junho de 1981,
em Nairobi, no Quénia.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adoptado pelas Nações Unidas
(ONU), na Resolução n.º 2.200 A (XXI) da Assembleia Geral a 16 de Dezembro de 1966,
consagrou no seu artigo 6.º o direito à vida e a proibição da pena de morte.
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A proibição da pena de morte está expressamente consagrada no artigo 59.º da CRA, que
prescreve «é proibida a pena de morte», uma consequência natural que está
intrinsecamente ligada à tutela do direito à vida, enquanto direito natural e direito
fundamental de primeira geração.
A pena de morte foi pela primeira e única vez introduzida no ordenamento jurídico
angolano pela Lei n.º 3/78, de 25 de Fevereiro, que dá nova redacção ao n.º 1 do artigo
55.º do antigo Código Penal. A sua proibição foi pela primeira vez consagrada no artigo
22.º da Lei Constitucional de 1992.
Em função da forte influência do princípio do reconhecimento e protecção da dignidade
da pessoa humana, apesar de a pena de morte persistir em algumas partes do mundo, há
forte tendência contemporânea para a sua paulatina abolição, pois, mesmo no que tange
à ideia do combate à delinquência, ela tem-se mostrado um recurso pouco eficaz para
esmorecer o estímulo à prática de novos crimes no âmbito das políticas de prevenção
geral.
O aborto e o direito à vida
A questão do aborto é bastante problemática e muito controversa, que envolve vários
factores e actores, entre eles a sociedade, a família, a religião, o direito da mulher sobre
o seu próprio corpo, a liberdade, a integridade física, a saúde e, logicamente, o direito à
vida.
Não pretendemos, de forma alguma, também aqui, embrenhar-nos na sua discussão
ampla, mas apenas referir aspectos que nos permitam aferir a sua interligação com as
premissas da tutela do direito à vida, como bem essencial da personalidade humana, pois
o embrião é um ser humano em formação (nascituro) que já merece protecção legal. Por
isso, independentemente do início da personalidade jurídica, nos termos do artigo 66.º,
n.º 1, do CC, a lei reconhece a personalidade biológica do nascituro através da protecção
da vida intra-uterina a partir do momento da sua concepção.
A vida biológica tem um processo de desenvolvimento dado por etapas, e, assim, não é
possível chegar a uma etapa mais avançada sem ter cumprido um processo de evolução
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anterior; logo, a vida extra-uterina pronta e autónoma não é mais do que a consolidação
de um processo vital, que, incompleto ou defeituoso, conduz à morte. Por esta razão, a
vida humana merece protecção, e as práticas tendentes a atacá-la são repreendidas pelo
ordenamento jurídico, e o aborto é, na maioria dos países, tratado como um tema de
carácter criminal.
Porém, é também de levar em consideração que, com o desenvolvimento das sociedades,
as discussões mais recentes tendem a observar que o carácter da repressão penal ao aborto
conduz mais a problemas do que a soluções. Argumentos sociológicos apontam para a
via da descriminalização, para a indução de políticas públicas de orientação, acolhimento,
assistência social e psicológica, bem como de legalização dos procedimentos de aborto
pelo sistema público de saúde, tendo em conta a multiplicação de clínicas clandestinas,
os riscos para a vida da gestante em casos de má qualidade do serviço médico executado,
o uso de técnicas altamente perfurantes e o uso de medicamentos de má qualidade. A
repressão penal, portanto, tem-se mostrado pouco eficaz para desestimular a prática do
aborto. De todo o modo, o alargamento pretendido das hipóteses ditas de aborto
«permitido» não atinge o que vai dito: o aborto é e continuará plausivelmente a ser
excepção. Aliás, essa excepção apenas cria uma antinomia entre, por um lado, o plano
fáctico da não vigência, no respectivo âmbito, da proibição (penalmente relevante) da
lesão da vida intra-uterina e, por outro lado, o plano da validade, do dever-ser jurídico ou
das exigências indeclináveis da juridicidade, que nenhuma vontade legislativa (mesmo
no plano constitucional) pode evitar ou nenhuma decisão jurisdicional (ainda que no
sentido da não inconformidade constitucional), é susceptível de eliminar in radice. Estas
exigências podem, por conseguinte, ser contínua e repetidamente repostas no tempo e,
mais do que isso, reclamarão sempre, do legislador que o for em cada momento, soluções
legais a elas conformes (secundum ius). (Frada, 2010).
De acordo com Ascensão (2008, p. 9), “o início da vida, no seu desenvolvimento natural,
cobre um período particularmente delicado do ponto de vista da bioética”, que “vai desde
o encontro dos gâmetas masculino e feminino com a fusão dos núcleos (a singamia,
consequente à penetração do espermatozóide no ovócito) até ao nascimento” (p. 29). O
embrião é vida humana nascente, diferenciada da vida da mãe, e o seu desenvolvimento
natural conduzirá a uma pessoa como nós próprios. A identidade do corpo humano
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pressupõe a unidade do genoma e o genoma do embrião é diferente do genoma da mãe,
logo não é parte do corpo da mãe.
O actual cenário, na questão do aborto, perante o ordenamento jurídico angolano, deve
ser apreciado na perspectiva da Constituição, do Direito Civil e do Direito Penal.
Na legislação constitucional, verifica-se a ausência total de referência específica à questão
do aborto, demarcando-se, inclusivamente, o Estado angolano das posições anti-abortivas
das instituições religiosas, sobretudo a Igreja Católica, em função do princípio da
laicidade do Estado, expresso no artigo 10.º da CRA.
No ordenamento jurídico civil, sobretudo no que toca ao desencadear do mecanismo da
responsabilidade civil e das providências prescritas no n.º 2 do artigo 70.º do CC, haverá
sempre, e em todo o caso, uma dependência em relação às políticas estaduais traçadas
sobre a proibição ou não proibição do aborto. Ou seja, só haverá responsabilização civil
pelas práticas abortivas se este for, e na medida em que for, legalmente considerado um
acto ilícito.
No âmbito da perspectiva jurídico-criminal, presentemente, em Angola, a questão é,
ainda, orientada para a criminalização do aborto. O novo Código Penal (CP) angolano
demorou uma dezena de anos a negociar e um dos principais entraves no acordo das forças
políticas parlamentares foi, precisamente, a questão do aborto e a posição da Igreja
Católica sobre esta matéria. A Assembleia Nacional angolana aprovou já, em definitivo,
o novo Código Penal, que aguarda agora pela aprovação do Presidente da República. Este
diploma mantém a criminalização do aborto, embora com algumas excepções.
Em síntese, o novo Código Penal angolano faz um reconhecimento expresso sobre o
direito à vida intra-uterina, ou seja, a tutela de ente em criação que não é portador de
personalidade jurídica, pois a interrupção voluntária da gravidez continua a ser
considerada crime, embora se prevejam excepções legais e causas para uma atenuação
especial da pena.
É assim que, sob a epígrafe «Crimes contra a vida intra-uterina», contém cinco artigos
(154.º a 158.º), nomeadamente:
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SECÇÃO II
CRIMES CONTRA A VIDA INTRA-UTERINA
Artigo 154.º
(Interrupção de gravidez)
1. Quem interromper a gravidez de uma mulher sem o seu consentimento é punido
com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Na mesma pena incorre quem, sabendo que a mulher está grávida, exercer contra
ela actos de força ou violência e, desse modo, interromper a gravidez, mesmo não
sendo esse o seu propósito.
3. Quem, com o consentimento da mulher grávida, interromper a gravidez ou ajudar
a interrompê-la fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 156.º é punido com pena
de prisão de 1 a 5 anos.
4. A mulher grávida que, por facto próprio, interromper a sua gravidez ou, de
qualquer modo, participar na interrupção ou consentir que terceiro a interrompa, fora
dos casos previstos no n.º 1 do artigo 156.º, é punida com pena de prisão até 5 anos.
5. Para os efeitos do presente artigo, é irrelevante o consentimento da mulher grávida
menor de 16 anos de idade ou da mulher portadora de anomalia psíquica ou quando
o consentimento for obtido por fraude, ameaça, violência ou coacção.
Artigo 155.º
(Interrupção de gravidez agravada)
1. As penas previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior são aumentadas de um terço nos
seus limites, se em consequência da interrupção da gravidez ou dos meios empregados
resultar ofensa grave à integridade física ou a morte da mulher.
2. A agravação aplica-se também ao agente que se dedicar habitualmente à prática dos factos
descritos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 156.º
(Extinção da responsabilidade e atenuação especial da pena)
1. Não há responsabilidade penal quando a interrupção da gravidez, realizada a pedido ou com o
consentimento da mulher grávida:
a. Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para a
integridade física ou psíquica da mulher;
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b. For medicamente atestado que o feto é inviável;
c. A gravidez resultar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção se fizer
nas primeiras 16 semanas de gravidez.
2. A verificação das circunstâncias que excluem a responsabilidade pela interrupção da gravidez é certificada
por relatório médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou
sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Sempre que a circunstância prevista na alínea b) não representar perigo de vida ou de lesão grave e
irreversível à integridade da mulher, a interrupção da gravidez depende de autorização do magistrado
competente.
4. Sem prejuízo dos números subsequentes, a extinção da responsabilidade penal nos termos da alínea c) do
n.º 1 só se verifica mediante a apresentação de uma certidão do Ministério Público sobre a pendência do
processo correspondente, acompanhada do exame do corpo de delito e de um relatório médico emitido
pela autoridade de saúde competente, que atestem que a gravidez resulte de violação da liberdade ou da
autodeterminação sexual da mulher.
5. A pena estabelecida no n.º 1 do artigo 154.º é especialmente atenuada quando:
a. A interrupção se mostrar indicada para evitar perigo de mal ou lesão grave e duradoiros para a
integridade física ou psíquica da mulher grávida e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de
gravidez;
b. Houver fortes razões para prever que o nascituro virá a sofrer de doença grave ou malformação
incuráveis e a interrupção se fizer nas primeiras 24 semanas de gravidez.
6. Aos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o
formalismo previsto no n.º 2.
7. Para efeitos de extinção da responsabilidade ou de atenuação especial da pena, a interrupção de gravidez
deve ser sempre realizada por médico ou sob a direcção de um médico diferente daquele que atesta a
respectiva viabilidade, em estabelecimento de saúde oficial e de harmonia com o estado de
conhecimentos e da experiência da medicina.
8. A falta do relatório médico ou dos demais documentos oficiais a que se referem os números 2, 4 e 6 afasta
a extinção da responsabilidade ou a atenuação especial da pena, consoante os casos.
9. Antes de proceder à interrupção da gravidez, deve o médico prevenir a mulher grávida das respectivas
implicações, procurando esclarecê-la e aconselhá-la por forma a que a sua decisão possa ser tomada com
maior consciência e responsabilidade.
10. O consentimento deve ser prestado em documento assinado pela mulher grávida ou, não sabendo ou não
podendo assinar, por outra pessoa a seu rogo, com uma antecedência de, pelo menos, 3 dias relativamente
à data da intervenção.
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11. No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou sofrer de incapacidade psíquica, o consentimento
deve ser prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na falta deles, por qualquer
parente na linha colateral, respectiva e sucessivamente.
12. Não podendo o consentimento ser obtido nos termos do número anterior e sendo urgente interromper a
gravidez, o médico poderá decidir em consciência, face à situação concreta que tem perante si,
socorrendo-se ainda, sempre que lhe for possível obtê-lo, de parecer de outro médico.
Artigo 157.º
(Propaganda favorável à interrupção da gravidez)
1. É punido com pena de prisão até 1 ano, ou com a de multa até 120 dias, quem através de meios
publicitários ou em reuniões públicas, com o objectivo de obter vantagem:
a. Oferecer serviços próprios ou alheios, com vista à interrupção da gravidez;
b. Fizer propaganda de procedimentos, meios ou objectos adequados à interrupção da gravidez.
2. A proibição do número anterior não abrange as actividades destinadas a dar a conhecer e a
promover os procedimentos, objectos e meios nela referidos, através de artigos informativos ou
científicos ou de outras publicações médicas ou farmacêuticas, nomeadamente prospectos
relativos a medicamentos ou instrumentos cirúrgicos, nem às explicações, dadas por quem os quer
comercializar, a médicos ou a pessoal qualificado, nomeadamente enfermeiros de
estabelecimentos de saúde autorizados a interromper a gravidez, nos termos do artigo anterior.
Artigo 158.º
(Circulação de meios para interrupção de gravidez)
1. Quem receber ou transmitir, por qualquer título, meios destinados à interrupção da gravidez, com
a intenção de promover a prática dos factos previstos nos artigos 154.º e 155.º, é punido com pena
de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
Nestes termos, a interrupção da gravidez passa a ser consentida em caso de perigo de
morte ou de lesão grave para a mãe, nos casos de o feto ser inviável e de violação sexual
ou quando o bebé possa vir a sofrer de doença grave ou malformação incuráveis. A
interrupção, de acordo com cada situação, pode acontecer nos primeiros quatro ou seis
meses de gravidez.
Conclusões:
1. A vida insere-se com essencialidade no âmbito dos direitos de personalidade enquanto
poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas; por força do seu nascimento, toda a
pessoa é, efectivamente, titular deste direito, mesmo que, no domínio patrimonial, lhe não
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pertençam por hipótese quaisquer direitos, sendo, portanto, um direito fundamental
reconhecido, hoje, como o direito mais essencial entre os essenciais. O carácter essencial
da vida faz com que nenhum outro bem exista separadamente deste.
2. O direito à vida é objecto de protecção genérica, com destaque para o direito
constitucional, o Direito Civil e do Direito Penal. A nível constitucional, conjugado com
o artigo 1.º, o artigo 30.º da CRA prescreve que «o Estado respeita e protege a vida da
pessoa humana, que é inviolável» e o artigo 59.º consagra o respeito, a protecção legal e
a inviolabilidade deste direito através da proibição da pena de morte. O Código Civil, no
artigo 70.º, n.º 1, refere a protecção concedida por lei aos indivíduos «contra qualquer
ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física» e, também, a lei penal
estabelece uma particular protecção a este bem essencial da pessoa humana. No Código
Penal angolano, o homicídio é punido nos termos dos artigos 147.º e seguintes, o artigo
153.º proíbe e pune a incitação ou auxílio ao suicídio e estão previstos nos artigos 154.º a
158.º do Código Penal os crimes contra a vida intra-uterina, consubstanciados na
interrupção de gravidez.
3. O direito à vida é um direito indisponível, com total irrelevância do consentimento, não
obstante a possibilidade de, em certas circunstâncias, poder ser sacrificado, tal como se
verifica na actuação em legítima defesa; quando estejam em conflito «direitos à vida» de
diversas pessoas; nas situações em que intervenha o direito de punir do Estado,
nomeadamente naquelas legislações que admitam a pena de morte e, ainda, no teatro de
guerra, em situações de combate.
4.Importa, em termos de reflexão, particularizar algumas questões relacionadas com o
direito à vida em que se colocam situações de pertinência perante o valor supremo do
bem vida. Referimos aqui a este propósito o suicídio, a eutanásia, a pena de morte e o
aborto.
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Recebido: 2025-10-07
Aceite: 2026-04-16